São Paulo e o Rio de
Janeiro são dois estados da federação que já adotaram a internação compulsória
de dependentes químicos.
Os referidos estados se apóiam
em lei federal e na opinião de especialistas na matéria para adotarem essa
posição ainda contestada por algumas pessoas que não acreditam no tratamento de
dependentes químicos sem que haja participação voluntária do doente.
Antônia Lúcia, inspiradora
de duas marchas contra o Crack e outras Drogas no Estado do Acre, e
incentivadora da criação da Comunidade Terapêutica Lucimar Lucena Ramos, na
Estrada de Senador Guiomard, discute agora a internação involuntária e
compulsória no Acre.
No mesmo dia da 2ª Marcha
Contra o Crack e Outras Drogas, Antônia Lúcia, por intermédio do Deputado
Walter Prado, deu entrada na Assembléia Legislativa de um projeto de Lei que
prevê a internação compulsória para dependentes químicos.
O projeto é uma aspiração
de várias mães de dependentes químicos que não sabem mais o que fazer com seus
filhos adictos.
O Estado tem o dever de
tratar os dependentes químicos – diz Antônia Lúcia – lembrando a emenda nº 65,
de 2010, da Constituição Federal. É o que está previsto na nossa Carta Magna, no
capítulo de que diz respeito à criança, ao adolescente e aos jovens. Finalizou.
Eis abaixo o projeto:
PROJETO
DE LEI Nº.../2013
Dispõe
sobre a internação voluntária, involuntária e compulsória para Dependentes
químicos de álcool e Drogas ilícitas no Estado do Acre.
Art. 1° - Os dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em situação de
risco agravante relacionados à saúde mental localizados nos Municípios do Estado do Acre deverão ser
encaminhados aos Centros de Atenção Psicossocial Especializados (CAPS-AD), na
capital, e no interior para os CAPS.
Art. 2º O encaminhamento destes pacientes deverá ser realizado mediante a
avaliação por profissionais de saúde especializados, devidamente acompanhados
por profissionais de Segurança e assistência social.
Art. 3º - É facultado ao Poder Público Estadual realizar convênios com o Ministério Público, a Defensoria Pública, Tribunal
de Justiça do Estado, OAB, dentre outros órgãos públicos e privados.
Art. 4º - Em caso de internação voluntária, será realizado o encaminhamento
para avaliação e internação, mediante consentimento do paciente, desde que o pedido
seja feito por escrito e aceito pelo médico especializado.
Parágrafo único - O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação
escrita do paciente ou por determinação do médico especializado.
Art. 5º - Em caso de internação Involuntária deverá ser realizado o
encaminhamento para avaliação e internação, mediante solicitação do Familiar ou
Representante Legal.
§1º- O Familiar ou Representante Legal do paciente deverá apresentar
documentação comprobatória de Parentesco ou de representação, solicitar por
escrito e ser aceito pelo médico especializado.
§2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do
Familiar, Representante Legal ou por determinação do médico especializado.
Art. 6º - Em caso de internação compulsória a avaliação dar-se-á por
profissionais de saúde especializados e deverá ter a abordagem realizada
mediante determinação Judicial, que levará em conta as condições de segurança
do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Parágrafo único - O término da internação compulsória dar-se-á por determinação
do médico especializado.
Art. 7º - Os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72
horas para informar ao ministério público da comarca sobre a internação e seus
motivos.
Art. 8º - Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e
falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde aos
familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade
sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da
ocorrência.
Art. 9º - O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho Estadual de política sobre
álcool e outras drogas, no âmbito de sua atuação criará comissão Estadual para
acompanhar a implementação desta lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Assembléia
Legislativa do Estado do Acre, em 12 de abril de 2013.
Deputado
Walter Prado-PEN/AC.
JUSTIFICATIVA
O álcool
e as drogas ilícitas atingem diretamente alguém da família ou próximo do
circulo do cidadão e alimenta indiretamente um ciclo de violência, de
insegurança e risco à saúde, que de alguma maneira traz conseqüências para toda
sociedade o que torna necessário a aplicação de leis e ações sociais em atenção
a este tema abordado.
O
interesse e empenho das autoridades competentes são de suma importância no
combate a estes malefícios dentro da sociedade em um todo, devendo ser abordado
debates, campanhas e ações legislativas que dêem suporte neste tema.
O
Presente projeto de Lei visa estabelecer em lei medidas relacionadas aos
dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em situação de risco no Estado
do Acre.
Atualmente,
o numero de dependentes químicos que buscam tratamento e não sabem como
proceder, como também os que necessitam mais não tem condições físicas e
mentais para tomar a iniciativa, cresce consideravelmente, tornando
indispensável a intervenção familiar e em casos mais graves a intervenção
judicial.
No Brasil
alguns estados e municípios estão bastante empenhados em relação ao tema, onde
a dependência química é um caso de saúde pública que faz necessário o
atendimento médico, psicológico e de assistentes sociais qualificados.
Ressaltamos a importância de citar em relação
aos aspectos constitucionais da República Federativa do Brasil de 1988 os seus
Art. 3º, Art. 6º, Art. 196º e Art. 197º:
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Assim, a aprovação
deste projeto de lei, certamente virá a trazer uma esperança aos usuários, aos
familiares e conseqüentemente irá contribuir para todo âmbito social, diante
disto peço aos pares desta casa a aprovação deste projeto.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em 12 de abril de 2013.
Deputado
Walter Prado PEN/ACRE.